Artigos 1425.º, 1422.º e 1430.º
A maioria que cada obra exige
O Código Civil não fixa uma maioria única para obras. Fixa uma maioria por tipo de obra, e é aí que a maior parte das deliberações se perde.
A conservação não tem regra especial: aplica-se o artigo 1432.º, n.º 5, e delibera-se por maioria dos votos representativos do capital investido. Uma inovação — obra que altera o que existe, em vez de o repor — depende «da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio» (artigo 1425.º, n.º 1).
A partir daí a lei abre exceções, e a mais recente é de 2026: havendo pelo menos duas frações autónomas, a instalação de equipamento e a exploração de unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes renováveis dependem de maioria simples dos condóminos (n.º 3, na redação da Lei n.º 29/2026).
O voto conta-se pelo artigo 1430.º, n.º 2: cada condómino tem tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na sua permilagem. O n.º 3 do artigo 1425.º é o único destes casos que a lei mede só em condóminos, sem exigir também uma fração do valor do prédio.