Artigo 1436.º, n.º 1
O que o administrador tem de fazer
O n.º 1 do artigo 1436.º enumera as funções «além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia» — a lista é um mínimo, não um teto. A Lei n.º 8/2022 acrescentou-lhe quatro alíneas e reescreveu outras, e é essa versão que vale hoje.
O núcleo antigo mantém-se: convocar a assembleia, elaborar o orçamento anual, verificar o seguro contra incêndio e propor o capital seguro, cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns, verificar o fundo comum de reserva, exigir a quota-parte nas despesas aprovadas — incluindo juros legais e sanções pecuniárias —, realizar os atos conservatórios dos bens comuns, prestar contas e guardar os documentos do condomínio.
As alíneas mais recentes são as que mais trabalho dão: informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado em processo judicial, arbitral, de injunção, contraordenacional ou administrativo; informá-los pelo menos semestralmente sobre o desenvolvimento desses processos; emitir a declaração de dívida do condómino; e intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia extraordinária para ratificação da sua atuação.
A informação sobre processos pode ser dada «por escrito ou por correio eletrónico» — aqui o e-mail é admitido sem as condições que o artigo 1432.º impõe à convocatória.