Como convocar uma assembleia de condóminos

Uma assembleia mal convocada produz deliberações que qualquer condómino pode pôr em causa. As regras estão no artigo 1432.º do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 8/2022. Este guia percorre-as pela ordem por que aparecem no trabalho real: o prazo, o meio, o conteúdo, o quórum e o que fazer com quem faltou.

Texto da lei verificado a 30 de agosto de 2026.

Os 10 dias de antecedência

A regra base é curta: «A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.»

São 10 dias de calendário, não 10 dias úteis. O Código Civil só fala em dias úteis quando o diz expressamente — e aqui não diz. Fins de semana e feriados contam.

Este prazo é um mínimo. Nada impede a convocatória com três semanas de antecedência, e há uma vantagem prática nisso: dá tempo para corrigir uma morada errada antes de a assembleia estar marcada.

O prazo protege o condómino, não o administrador. Quem convoca com menos de 10 dias fica com deliberações expostas a impugnação, mesmo que toda a gente tenha aparecido.

Quando é que o e-mail vale como convocatória

O e-mail é válido, mas não para toda a gente e não por decisão do administrador. O n.º 2 permite a convocatória por correio eletrónico apenas «para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em ata com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico».

São, portanto, três condições cumulativas: a vontade tem de ser do condómino, tem de ter sido manifestada numa assembleia anterior, e tem de estar escrita em ata com o endereço.

Falta ainda um passo que se esquece com frequência: pelo n.º 3, o condómino «deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de receção do respetivo e-mail convocatório». Sem esse recibo, a prova de que a convocatória chegou fica frágil.

  • Um endereço recolhido no formulário de contacto não substitui a deliberação em ata.
  • Um condómino que não pediu e-mail continua a ter direito a carta registada.
  • Guarde o recibo de receção: é a prova de que a convocatória chegou àquele condómino.

É o erro mais comum de 2022 para cá: assumir que a Lei n.º 8/2022 tornou o e-mail o meio normal de convocar. Tornou-o possível, caso a caso, para quem o pediu em assembleia.

O que a convocatória tem de dizer

O n.º 4 fixa o conteúdo mínimo: a convocatória «deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos».

A segunda metade é a que se omite mais vezes. Se a ordem de trabalhos inclui matéria que exige unanimidade, a convocatória tem de o dizer — para que quem não pode comparecer perceba que a sua ausência tem peso.

A ordem de trabalhos também delimita o que pode ser votado. Um ponto genérico de «outros assuntos» não habilita a assembleia a deliberar sobre matéria que ninguém sabia que ia ser discutida.

Como se contam os 10 dias

A contagem dos prazos civis está no artigo 279.º do Código Civil. A alínea b) dá a regra que aqui interessa: «Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia (…) em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.»

Ou seja, o dia em que a carta é expedida não conta. A contagem começa no dia seguinte.

A alínea e) acrescenta que «o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil». É uma regra sobre o termo do prazo — útil para saber até quando se pode praticar um ato, e não para adiar a data da reunião.

Há quem conte a antecedência a partir da receção e não da expedição. A lei fala em carta «enviada» com 10 dias de antecedência, mas a prudência recomenda folga: com duas ou três semanas, a discussão não chega a existir.

Quórum, segunda convocatória e unanimidade

As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (n.º 5). O voto mede-se pela permilagem da fração, não por cabeça.

Se não comparecer gente suficiente e a convocatória não tiver fixado desde logo outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local. Nessa segunda reunião a assembleia pode deliberar por maioria dos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio (n.º 6).

O n.º 7 permite encurtar essa espera: se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.

Quanto às matérias que exigem unanimidade, o n.º 8 abre uma via: podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do capital investido, sob condição de aprovação pelos ausentes.

  • Segunda convocatória: uma semana depois, mesma hora e local, um quarto do valor total do prédio.
  • Ou trinta minutos depois, no mesmo dia, se estiver garantida a presença de um quarto do valor.
  • Unanimidade: possível com dois terços do capital presente, sob condição de os ausentes aprovarem.

Depois da assembleia: os ausentes e os 30 dias

A assembleia não termina quando a reunião acaba. Pelo n.º 9, «as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico» — e, se for por e-mail, aplicam-se as mesmas condições dos n.os 2 e 3.

Recebida a comunicação, o condómino ausente tem 90 dias para comunicar por escrito à assembleia o seu assentimento ou a sua discordância (n.º 10).

E o n.º 11 fecha o círculo: «O silêncio dos condóminos é considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 9.» O silêncio só vale como aprovação se a comunicação tiver sido feita — quem não comunicou não pode invocar o silêncio de ninguém.

A eficácia das deliberações depende ainda da aprovação da respetiva ata, independentemente de estar assinada por todos os condóminos (artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94).

Quando há assembleia, e o que fazer se correu mal

A assembleia ordinária reúne-se na primeira quinzena de janeiro, convocada pelo administrador, para discutir e aprovar as contas do último ano e o orçamento das despesas do ano em curso (artigo 1431.º, n.º 1). A Lei n.º 8/2022 acrescentou o n.º 4: excecionalmente, essa reunião pode realizar-se no primeiro trimestre do ano, se o regulamento o previr ou se a assembleia assim o deliberar por maioria.

Fora disso, a assembleia reúne quando for convocada pelo administrador ou por condóminos que representem pelo menos 25 % do capital investido (n.º 2). Os condóminos podem fazer-se representar por procurador (n.º 3).

Se uma deliberação for contrária à lei ou a regulamento anteriormente aprovado, é anulável a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado (artigo 1433.º, n.º 1), e os prazos são curtos.

O que os administradores perguntam primeiro

Posso convocar a assembleia apenas por e-mail?

Só para os condóminos que o pediram numa assembleia anterior e cuja vontade e endereço ficaram lavrados em ata (artigo 1432.º, n.º 2). Para os restantes mantém-se a carta registada ou o aviso convocatório com recibo assinado. E o condómino deve devolver, pelo mesmo meio, recibo de receção do e-mail (n.º 3).

Os 10 dias são dias úteis?

Não. São dias de calendário. O artigo 1432.º, n.º 1, fala apenas em «10 dias de antecedência», sem os qualificar como úteis. Pelo artigo 279.º, alínea b), o dia em que a carta é expedida não entra na contagem.

E se um condómino disser que não recebeu a convocatória?

Por isso a lei exige carta registada, ou aviso com recibo de receção assinado, ou — no caso do e-mail — recibo devolvido pelo condómino. A prova do envio dentro do prazo é do administrador, e é ela que sustenta as deliberações se alguém as puser em causa.

A assembleia pode realizar-se por videoconferência?

Pode. O artigo 1.º-A do Decreto-Lei n.º 268/94, aditado pela Lei n.º 8/2022, prevê a assembleia por meios de comunicação à distância, preferencialmente por videoconferência, sempre que a administração o determine ou a maioria dos condóminos o requeira. Se algum condómino não tiver, fundamentadamente, condições para participar e o comunicar, cabe à administração assegurar-lhe os meios — sob pena de a assembleia não poder realizar-se por essa via.

A ordem de trabalhos pode ser alterada na própria reunião?

A convocatória tem de indicar a ordem de trabalhos (artigo 1432.º, n.º 4), e é ela que delimita o que os condóminos souberam que ia ser discutido. Deliberar sobre matéria que não constava da convocatória expõe essa deliberação à impugnação prevista no artigo 1433.º.

Quem não apareceu fica vinculado ao que foi decidido?

Fica, se as deliberações lhe tiverem sido comunicadas no prazo de 30 dias e ele nada disser: o silêncio vale como aprovação (artigo 1432.º, n.os 9 e 11). O ausente tem 90 dias, a contar da receção, para manifestar assentimento ou discordância (n.º 10).

Onde confirmar cada regra

Todas as regras acima estão no texto oficial. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.

Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Situações particulares — um título constitutivo com regras próprias, um regulamento de condomínio específico, uma deliberação já impugnada — devem ser avaliadas com apoio jurídico.

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A convocatória com o prazo já contado

O CondOnline guarda a lista de condóminos, a permilagem de cada fração e o meio de contacto que cada um escolheu em ata. Ao marcar a assembleia, mostra a data mais próxima compatível com os 10 dias e guarda o comprovativo de envio de cada convocatória.