Artigo 1432.º, n.os 5 a 8
Quórum, segunda convocatória e unanimidade
As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido (n.º 5). O voto mede-se pela permilagem da fração, não por cabeça.
Se não comparecer gente suficiente e a convocatória não tiver fixado desde logo outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, à mesma hora e no mesmo local. Nessa segunda reunião a assembleia pode deliberar por maioria dos presentes, desde que representem pelo menos um quarto do valor total do prédio (n.º 6).
O n.º 7 permite encurtar essa espera: se estiverem reunidas as condições para garantir a presença, no próprio dia, de condóminos que representem um quarto do valor total do prédio, a convocatória pode ser feita para trinta minutos depois, no mesmo local.
Quanto às matérias que exigem unanimidade, o n.º 8 abre uma via: podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes, desde que estes representem pelo menos dois terços do capital investido, sob condição de aprovação pelos ausentes.
- Segunda convocatória: uma semana depois, mesma hora e local, um quarto do valor total do prédio.
- Ou trinta minutos depois, no mesmo dia, se estiver garantida a presença de um quarto do valor.
- Unanimidade: possível com dois terços do capital presente, sob condição de os ausentes aprovarem.