Quem tem de pedir a declaração?
O condómino que vende. O artigo 1424.º-A, n.º 1, diz que é o condómino quem requer ao administrador a emissão da declaração escrita, para efeitos de celebração do contrato de alienação da fração.
Guia legal para administradores e proprietários
Quem vende uma fração precisa de um documento do administrador antes de ir ao notário. Não é um formalismo: desde a Lei n.º 8/2022, o artigo 1424.º-A do Código Civil torna essa declaração um documento instrutório obrigatório da escritura, e diz exatamente o que ela tem de conter e em quanto tempo tem de ser emitida.
Texto da lei verificado a 30 de agosto de 2026.
Artigo 1424.º-A, n.º 1
A iniciativa é do condómino que vende. O n.º 1 diz que «o condómino, para efeitos de celebração de contrato de alienação da fração da qual é proprietário, requer ao administrador a emissão de declaração escrita».
Não é o comprador nem o notário quem pede: é o vendedor. E pede ao administrador do condomínio, que tem o dever de a emitir.
A finalidade é dar ao comprador uma imagem verdadeira do que vai herdar com a fração — não apenas as dívidas, mas todos os encargos em vigor e quando se vencem.
A emissão desta declaração está listada entre as funções do administrador: a alínea q) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil manda emitir, no prazo máximo de 10 dias, declaração de dívida do condómino sempre que este a solicite, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
Artigo 1424.º-A, n.º 1
O n.º 1 é minucioso, e vale a pena lê-lo devagar porque cada elemento é exigível. A declaração escrita deve conter «o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento».
São, portanto, dois blocos. O primeiro existe sempre: os encargos em vigor, mesmo que esteja tudo pago. O segundo só existe se houver dívida.
Uma declaração que se limite a dizer «não há dívidas» fica aquém do que a lei pede, porque omite os encargos em vigor, a sua natureza, os montantes e os prazos de pagamento.
Artigo 1424.º-A, n.º 2
O n.º 2 fixa o prazo: a declaração «é emitida pelo administrador no prazo máximo de 10 dias a contar do respetivo requerimento».
São 10 dias de calendário. Pelo artigo 279.º, alínea b), do Código Civil, o dia em que o pedido é feito não entra na contagem — esta começa no dia seguinte. E, pela alínea e), um prazo que termine em domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil.
O prazo conta-se do requerimento, o que torna útil datar o pedido por escrito. Um pedido feito de viva voz numa assembleia deixa a contagem sem ponto de partida demonstrável.
Dois artigos fixam o mesmo prazo de 10 dias pelos dois lados: o artigo 1424.º-A, n.º 2, do lado do documento, e o artigo 1436.º, n.º 1, alínea q), do lado do dever do administrador.
Artigo 1424.º-A, n.º 2
A mesma norma que fixa o prazo diz o que a declaração é: «constitui um documento instrutório obrigatório da escritura ou do documento particular autenticado de alienação da fração em causa».
Do lado notarial, a Lei n.º 8/2022 alterou em consonância o artigo 54.º do Código do Notariado: os instrumentos pelos quais se transmitam direitos sobre prédios não podem ser lavrados sem que se faça referência à declaração prevista no n.º 2 do artigo 1424.º-A do Código Civil.
Por isso a declaração aparece na lista de documentos que o notário ou o advogado pedem antes de marcar a escritura. Sem ela — ou sem a declaração de dispensa do número seguinte — o ato não avança.
Artigo 1424.º-A, n.º 3
O n.º 3 abre uma alternativa, e convém perceber o seu preço. A responsabilidade pelas dívidas existentes «é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fração, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, em consequência, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio».
A regra, portanto, é a do momento: a dívida é de quem a devia ter liquidado quando ela se venceu. O comprador não responde por atrasos anteriores à sua compra.
Mas se o comprador dispensar expressamente a declaração, troca essa proteção por velocidade: aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio, incluindo a que desconhecia.
Dispensar a declaração para não esperar 10 dias é a decisão que mais tarde se lamenta. A dívida que aparece depois da escritura passa a ser do comprador, sem recurso ao condomínio.
Artigo 1424.º-A, n.º 4 e Decreto-Lei n.º 268/94
Para o futuro a regra é simples. Pelo n.º 4, «os montantes que constituam encargos do condomínio, independentemente da sua natureza, que se vençam em data posterior à transmissão da fração, são da responsabilidade do novo proprietário».
Falta o passo administrativo, que é do vendedor. O artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94 obriga o condómino alienante a comunicar a alienação ao administrador, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, indicando o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
E o n.º 4 do mesmo artigo diz o que custa não o fazer: a falta de comunicação responsabiliza o alienante pelas despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.
Perguntas frequentes
O condómino que vende. O artigo 1424.º-A, n.º 1, diz que é o condómino quem requer ao administrador a emissão da declaração escrita, para efeitos de celebração do contrato de alienação da fração.
O prazo é uma obrigação legal, do artigo 1424.º-A, n.º 2, e um dever funcional do administrador, da alínea q) do n.º 1 do artigo 1436.º. O administrador que não cumpre as funções que lhe são cometidas é civilmente responsável pela sua omissão (artigo 1436.º, n.º 3). Para o negócio seguir sem a declaração só resta ao comprador a dispensa expressa do n.º 3 — com a responsabilidade que ela implica.
Fica aquém do que a lei pede. O n.º 1 exige o montante de todos os encargos de condomínio em vigor para aquela fração, com a natureza, os montantes e os prazos de pagamento — e isso existe mesmo quando não há qualquer dívida.
Em regra não. A responsabilidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que deveriam ter sido liquidadas (artigo 1424.º-A, n.º 3). A exceção é o comprador que declare expressamente na escritura que prescinde da declaração: nesse caso aceita a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio.
Do pedido. O artigo 1424.º-A, n.º 2, fala em 10 dias «a contar do respetivo requerimento». Pelo artigo 279.º, alínea b), o dia do pedido não entra na contagem.
Sim. O artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 268/94 obriga a comunicar a alienação ao administrador por correio registado, expedido no prazo máximo de 15 dias, com o nome completo e o NIF do novo proprietário. Não o fazer torna o vendedor responsável pelas despesas de identificação do comprador e pelos encargos da mora nos valores vencidos após a venda.
Fontes
Todas as regras acima estão no texto oficial. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.
Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. A preparação de uma escritura concreta deve ser acompanhada pelo notário, conservador ou advogado que titula o ato.
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O CondOnline mantém, por fração, os encargos em vigor, os montantes, os prazos de pagamento e o histórico de dívida com datas de constituição e de vencimento — que é exatamente a informação que o artigo 1424.º-A manda constar da declaração.