Fundo comum de reserva: o que a lei obriga

O fundo comum de reserva não é uma boa prática de gestão: é uma obrigação legal, com uma percentagem mínima fixada e um destino próprio. As regras estão no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94, alterado pela Lei n.º 8/2022. A dúvida mais frequente é sobre a base de cálculo — e é aí que este guia começa.

Texto da lei verificado a 30 de agosto de 2026.

É obrigatório, em todos os condomínios

O n.º 1 não deixa margem: «É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.»

Não depende de o prédio ser novo, de haver obras previstas ou de a assembleia querer. Um condomínio sem fundo de reserva está em incumprimento, e o incumprimento é do condomínio — não apenas do administrador.

O destino também está fixado: despesas de conservação do edifício. É essa afetação que explica as regras dos números seguintes.

Verificar a existência do fundo comum de reserva é uma das funções do administrador, listada na alínea e) do n.º 1 do artigo 1436.º do Código Civil.

Quanto é: os 10% e sobre o que incidem

O n.º 2 fixa o mínimo: «Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia correspondente a, pelo menos, 10 % da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio.»

Há duas palavras que mudam tudo. A primeira é «restantes»: a base de cálculo são as outras despesas do condomínio, não o total já incluindo o fundo. A segunda é «pelo menos»: 10 % é um piso, e a assembleia pode deliberar mais.

Daqui decorre a resposta à confusão mais comum: a contribuição para o fundo acresce à quota-parte nas restantes despesas, em vez de ser uma fatia retirada dela. Quem já pagava 100 € de despesas comuns passa a pagar 110 €, e não 100 € dos quais 10 € vão para o fundo.

Como se apura a quota-parte de cada fração

A quota-parte sobre a qual incidem os 10 % vem do artigo 1424.º do Código Civil: salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e as relativas a serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos «em proporção do valor das suas frações» (n.º 1).

Há exceções que alteram a base antes de se chegar aos 10 %. As despesas relativas a serviços de interesse comum podem, por disposição do regulamento aprovada sem oposição por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que os critérios estejam especificados e justificados (n.º 2).

E as despesas relativas a partes comuns que sirvam exclusivamente alguns condóminos ficam a cargo de quem delas se serve (n.º 3). Um elevador que só serve um bloco não entra na quota-parte de quem nunca o usa.

Onde o dinheiro tem de estar

O n.º 4 é explícito: «O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição bancária, competindo à assembleia de condóminos a respetiva administração.»

São duas obrigações distintas. O dinheiro está num banco — não em caixa, não misturado com a conta corrente pessoal de quem administra. E quem o administra é a assembleia, não o administrador por sua iniciativa.

Na prática, isto significa que uma saída do fundo se apoia numa deliberação, e que o saldo deve poder ser conferido contra um extrato bancário a qualquer momento.

  • Depósito em instituição bancária: obrigatório.
  • Administração: da assembleia de condóminos.
  • O saldo deve ser demonstrável, não declarado.

Usar o fundo para outro fim: a reposição em 12 meses

A Lei n.º 8/2022 aditou o n.º 3 justamente para o caso em que o fundo é gasto fora do seu destino. Se, por deliberação da assembleia, o fundo for utilizado para fim diverso do indicado no n.º 1, «os condóminos devem assegurar o pagamento, no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação, da quotização extraordinária necessária à reposição do montante utilizado».

O prazo conta-se da deliberação, não da data em que o dinheiro saiu.

E a norma tem dentes: o mesmo n.º 3 manda aplicar o artigo 6.º — o regime de cobrança de dívidas de condomínio — em caso de incumprimento dessa obrigação de reposição.

Se a assembleia não reúne e o fundo não é constituído

O Decreto-Lei n.º 268/94 previu o impasse. Pelo artigo 10.º-A, sempre que por ato ou omissão dos condóminos a assembleia não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e não exista administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento dessas obrigações como administrador provisório.

Cumpridas essas obrigações, o administrador provisório deve convocar a assembleia para eleger administrador e prestar informação e contas sobre a sua administração.

Se a assembleia, regularmente convocada, continuar a não reunir ou a não eleger administrador, esse condómino pode comunicar aos restantes que continua no cargo a título provisório, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador.

A constituição do fundo de reserva está expressamente listada, ao lado do regulamento e do seguro obrigatório, entre as obrigações que justificam a administração provisória. É o sinal de quanto a lei a leva a sério.

As dúvidas que aparecem no fecho de contas

Os 10 % são sobre a quota total ou acrescem a ela?

Acrescem. O artigo 4.º, n.º 2, manda contribuir com uma quantia correspondente a pelo menos 10 % da quota-parte nas «restantes» despesas do condomínio. A base de cálculo são as outras despesas, pelo que o fundo é um valor adicional e não uma fatia retirada da quota existente.

A assembleia pode fixar uma percentagem maior?

Pode. A lei diz «pelo menos, 10 %», o que fixa um mínimo e não um valor exato. Um condomínio com obras de conservação previstas costuma deliberar acima desse mínimo.

A assembleia pode dispensar o fundo de reserva?

Não. O artigo 4.º, n.º 1, torna obrigatória a constituição do fundo em cada condomínio, e a lei não prevê deliberação que afaste essa obrigação. A assembleia decide o valor acima do mínimo e administra o fundo — não decide se ele existe.

O fundo pode pagar uma despesa corrente?

O fundo destina-se a custear as despesas de conservação do edifício (artigo 4.º, n.º 1). Se a assembleia deliberar usá-lo para fim diverso, aplica-se o n.º 3: uma quotização extraordinária tem de repor o montante utilizado no prazo máximo de 12 meses a contar da deliberação.

O fundo tem de estar numa conta separada?

A lei exige que seja depositado em instituição bancária e que a sua administração caiba à assembleia (artigo 4.º, n.º 4). Uma conta ou subconta identificável é a forma habitual de tornar o saldo demonstrável e de o manter distinto da tesouraria corrente.

Quando a fração é vendida, o que acontece ao que já foi pago ao fundo?

As contribuições feitas pertencem ao condomínio, não ao condómino que as pagou, e o fundo acompanha o edifício. O que muda com a venda é a responsabilidade pelos encargos: os que se vençam depois da transmissão são do novo proprietário (artigo 1424.º-A, n.º 4, do Código Civil).

Onde confirmar cada regra

Todas as regras acima estão no texto oficial. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.

Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. O título constitutivo e o regulamento do condomínio podem alterar a repartição das despesas, e com ela a base de cálculo — devem ser lidos antes de fixar valores.

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O fundo de reserva com saldo demonstrável

O CondOnline calcula a contribuição de cada fração a partir da permilagem e do orçamento aprovado, separa o fundo de reserva das restantes rubricas e mantém o histórico de entradas e saídas para apresentar em assembleia.