Artigo 10.º-A
Se a assembleia não reúne e o fundo não é constituído
O Decreto-Lei n.º 268/94 previu o impasse. Pelo artigo 10.º-A, sempre que por ato ou omissão dos condóminos a assembleia não reúna ou não sejam tomadas as decisões necessárias ao cumprimento das obrigações legais de elaboração do regulamento, de contratação do seguro obrigatório ou de constituição do fundo de reserva, e não exista administrador, qualquer condómino pode assegurar o cumprimento dessas obrigações como administrador provisório.
Cumpridas essas obrigações, o administrador provisório deve convocar a assembleia para eleger administrador e prestar informação e contas sobre a sua administração.
Se a assembleia, regularmente convocada, continuar a não reunir ou a não eleger administrador, esse condómino pode comunicar aos restantes que continua no cargo a título provisório, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil, ou requerer ao tribunal a nomeação de um administrador.
A constituição do fundo de reserva está expressamente listada, ao lado do regulamento e do seguro obrigatório, entre as obrigações que justificam a administração provisória. É o sinal de quanto a lei a leva a sério.