Artigo 1432.º e artigo 1436.º
O prazo que existe, e o que não existe
Circula com frequência a ideia de que a lei fixa um prazo para enviar a ata aos condóminos. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94 não fixa prazo nenhum para esse envio — nem 10, nem 15, nem 30 dias. O que impõe é que a ata seja lavrada, contenha o que o n.º 2 enumera, e seja guardada e facultada à consulta.
O prazo de 30 dias que existe é outro e tem outro objeto: pelo artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se neste caso as condições dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.
Feita a comunicação, o ausente tem 90 dias após a receção para comunicar por escrito o seu assentimento ou a sua discordância (n.º 10), e o silêncio é considerado como aprovação (n.º 11) — mas só vale como aprovação se a comunicação tiver sido feita. Do lado da execução, as deliberações não impugnadas são executadas pelo administrador no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que a assembleia fixar, salvo impossibilidade devidamente fundamentada (artigo 1436.º, n.º 1, alínea i)).
Não haver prazo legal de envio não é um convite a não enviar. É a comunicação do artigo 1432.º, n.º 9, que faz correr o prazo de reação de quem faltou — e, sem ela, esse prazo não começa a contar.