A ata da assembleia de condóminos

A ata não é o resumo da reunião: é a condição de que depende a eficácia do que lá se decidiu. Está quase toda num artigo — o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94, reescrito pela Lei n.º 8/2022 —, que diz o que a ata tem de conter, quem a assina, como vale uma assinatura enviada por e-mail e a partir de quando as deliberações vinculam alguém.

Texto da lei verificado a 31 de agosto de 2026.

A ata é obrigatória, e diz quem a escreve

O n.º 1 do artigo 1.º não deixa margem: «São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes.»

A frase distribui três papéis. Lavrar a ata é obrigatório em toda e qualquer assembleia. Redigi-la e assiná-la cabe a quem interveio como presidente da reunião — não necessariamente ao administrador, que pode nem presidir. E subscrevê-la cabe aos condóminos presentes. Daqui decorre uma consequência prática logo no início da reunião: se ninguém for designado presidente, falta a pessoa a quem a lei atribui a redação e a assinatura.

«Assinada» e «subscrita» são atos distintos no mesmo artigo: a assinatura é a de quem presidiu, a subscrição é a dos presentes. É por isso que o n.º 7 fala em subscrição quando admite a declaração enviada por e-mail.

O que a ata tem de conter

O n.º 2 fixa o conteúdo mínimo: a ata «contém um resumo do que de essencial se tiver passado na assembleia de condóminos, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada».

Dois destes elementos são os que mais faltam nas atas reais. O primeiro é a lista dos ausentes: sem ela não se sabe a quem tem de ser feita a comunicação de 30 dias do artigo 1432.º, n.º 9. O segundo é o resultado de cada votação — não «foi aprovado», mas quantos votos e que valor representam, que é o que permite verificar se a maioria exigida por lei foi atingida.

O advérbio «designadamente» diz que a lista não é fechada, e há coisas que compensa registar sempre: o endereço de quem pediu para ser convocado por e-mail (artigo 1432.º, n.º 2) e o montante das contribuições anuais com a data de vencimento (artigo 6.º, n.º 1).

Assinar em papel, com certificado ou por e-mail

Foi aqui que a Lei n.º 8/2022 mudou o trabalho do dia a dia. O n.º 6 admite duas formas de assinar e subscrever: «por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas». A segunda metade da frase é a que resolve o problema da folha que anda de porta em porta: permite recolher assinaturas em série, sem juntar toda a gente na mesma sala.

O n.º 7 vai mais longe e dispensa a assinatura: «vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.»

São quatro requisitos, e todos contam: a ata remetida ao condómino por e-mail; a declaração enviada por e-mail; para o endereço da administração do condomínio; e junta como anexo ao original da ata. Uma mensagem guardada apenas na caixa de correio do administrador não cumpre o último.

O n.º 8 atribui a escolha à administração: cabe-lhe escolher um ou vários dos meios previstos e definir a ordem de recolha, «a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento».

A assinatura eletrónica de que o n.º 6 fala é a qualificada. Uma imagem de assinatura colada num PDF não é uma assinatura eletrónica qualificada.

Sem ata aprovada não há deliberação eficaz

O n.º 3 é a norma mais importante do artigo e a menos conhecida: «A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos.»

Tem duas leituras, e ambas são úteis. A primeira: enquanto a ata não estiver aprovada, a deliberação não produz efeitos — não há quota exigível nem obra adjudicada. A segunda: aprovada a ata, a falta da assinatura de um condómino não trava nada.

O n.º 4 estende o alcance para fora do condomínio: «As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações.» E o n.º 5 fecha o ciclo do lado de quem guarda: incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar a respetiva consulta a uns e a outros.

O prazo que existe, e o que não existe

Circula com frequência a ideia de que a lei fixa um prazo para enviar a ata aos condóminos. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94 não fixa prazo nenhum para esse envio — nem 10, nem 15, nem 30 dias. O que impõe é que a ata seja lavrada, contenha o que o n.º 2 enumera, e seja guardada e facultada à consulta.

O prazo de 30 dias que existe é outro e tem outro objeto: pelo artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil, as deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico, aplicando-se neste caso as condições dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo.

Feita a comunicação, o ausente tem 90 dias após a receção para comunicar por escrito o seu assentimento ou a sua discordância (n.º 10), e o silêncio é considerado como aprovação (n.º 11) — mas só vale como aprovação se a comunicação tiver sido feita. Do lado da execução, as deliberações não impugnadas são executadas pelo administrador no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que a assembleia fixar, salvo impossibilidade devidamente fundamentada (artigo 1436.º, n.º 1, alínea i)).

Não haver prazo legal de envio não é um convite a não enviar. É a comunicação do artigo 1432.º, n.º 9, que faz correr o prazo de reação de quem faltou — e, sem ela, esse prazo não começa a contar.

Quando a ata vale como título executivo

Uma ata pode servir de base à execução, mas só se contiver dois elementos precisos. O n.º 1 do artigo 6.º exige que a ata da reunião que tiver deliberado o montante das contribuições mencione «o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações».

Reunidos esses requisitos, o n.º 2 diz que essa ata «constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte», e o n.º 3 acrescenta os juros de mora à taxa legal e as sanções pecuniárias aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento. É por isto que a redação do ponto do orçamento não é uma formalidade: uma ata que aprove «o orçamento apresentado» sem inscrever o montante anual por condómino e a data de vencimento não reúne os requisitos do n.º 1.

O guia de cobrança de dívidas percorre o resto do artigo 6.º — o prazo de 90 dias para instaurar a ação e o limiar do indexante dos apoios sociais.

Quando a ata regista algo que não podia ser deliberado

A assembleia só pode decidir sobre o que constava da ordem de trabalhos da convocatória (artigo 1432.º, n.º 4). Quando isso não acontece, ou quando a deliberação é contrária à lei ou a regulamento anteriormente aprovado, ela é anulável a requerimento de qualquer condómino que a não tenha aprovado (artigo 1433.º, n.º 1).

Os prazos são curtos, e contam-se da deliberação para quem esteve presente e da comunicação para quem faltou. O Decreto-Lei n.º 268/94 não regula a retificação de uma ata já aprovada: o que a lei regula é a reação à deliberação em si, pelo artigo 1433.º, e o registo correto do que se passou, pelo n.º 2 do artigo 1.º.

O que os administradores perguntam primeiro

Um condómino recusa-se a assinar a ata. A deliberação vale?

Vale, se a ata tiver sido aprovada. O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94 diz que a eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata «independentemente da mesma se encontrar assinada pelos condóminos». A recusa de assinatura não suspende a deliberação.

A ata pode ser assinada por e-mail?

Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via (artigo 1.º, n.º 7). Essa declaração tem de ser junta, como anexo, ao original da ata.

Há prazo legal para enviar a ata aos condóminos?

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/94 não fixa prazo para o envio da ata. O prazo de 30 dias que a lei fixa é o do artigo 1432.º, n.º 9, do Código Civil, e é para comunicar as deliberações aos condóminos ausentes — é essa comunicação que faz correr os 90 dias do n.º 10 e o silêncio como aprovação do n.º 11.

Quem redige e assina a ata?

Quem tenha intervindo na assembleia como presidente redige e assina a ata; os condóminos presentes subscrevem-na (artigo 1.º, n.º 1). O presidente da reunião não é necessariamente o administrador.

Quem pode consultar as atas do condomínio?

Os condóminos e os terceiros titulares de direitos relativos às frações. Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as atas e facultar-lhes a consulta (artigo 1.º, n.º 5), além de guardar todos os documentos do condomínio (artigo 1436.º, n.º 1, alínea n)).

As deliberações vinculam quem não é condómino?

As deliberações devidamente consignadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações (artigo 1.º, n.º 4). É a norma que as faz valer perante quem tem um direito sobre a fração sem ser o seu proprietário.

Onde confirmar cada regra

Todas as regras acima estão no texto oficial. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.

Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Um regulamento de condomínio pode impor à ata exigências adicionais, e a validade de uma deliberação concreta depende dos factos — situações particulares devem ser avaliadas com apoio jurídico.

Continuar pela lei

A ata com o que o n.º 2 exige

O CondOnline guarda a lista de presentes e ausentes, o valor de cada voto e o resultado de cada votação a partir dos dados que já tem sobre as frações. A ata sai com esses elementos, e fica arquivada onde os condóminos a podem consultar.