Cobrança de dívidas de condomínio

O condomínio tem uma vantagem que poucos credores têm: não precisa de ir a tribunal provar que o dinheiro lhe é devido antes de o executar. A ata da assembleia pode valer como título executivo — mas só se disser exatamente o que o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 manda dizer. E há um prazo para agir que traz uma condição de valor pouco citada.

Texto da lei verificado a 30 de agosto de 2026.

O que a ata tem de mencionar

Tudo começa na redação da ata, e é aqui que a maioria das cobranças se perde antes de começar. O n.º 1 exige que «a ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações».

São dois elementos, e ambos são necessários. O montante anual, por condómino. E a data de vencimento das obrigações.

Uma ata que aprove «o orçamento apresentado» sem discriminar o valor anual de cada fração, ou que não fixe vencimentos, cumpre o seu papel de registo da reunião mas não serve de título executivo.

Vale a pena rever a minuta da ata da assembleia anual com o artigo 6.º ao lado. É a diferença entre poder executar e ter de propor uma ação declarativa primeiro.

A ata como título executivo

Cumpridos esses requisitos, o n.º 2 dá o efeito: «A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.»

É uma vantagem processual considerável. O condomínio não tem de obter primeiro uma sentença que reconheça o crédito: parte diretamente para a execução, com base num documento que ele próprio produziu — desde que produzido nos termos da lei.

O título vale contra o proprietário que deixou de pagar no prazo estabelecido. É o vencimento fixado na ata que define quando esse incumprimento começa.

O que o título executivo cobre, além do capital

O n.º 3 alarga o âmbito: «Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.»

Os juros de mora à taxa legal acompanham a obrigação sem necessidade de deliberação própria. As sanções pecuniárias, ao contrário, só são cobráveis se tiverem sido aprovadas em assembleia ou constarem do regulamento — não podem ser inventadas no momento da cobrança.

Há ainda um limite anual para essas penas. O artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil determina que «o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor».

  • Juros de mora à taxa legal: abrangidos pelo título.
  • Sanções pecuniárias: só se aprovadas em assembleia ou previstas no regulamento.
  • Limite anual das penas: um quarto do rendimento coletável anual da fração do infrator.

O prazo de 90 dias — e a condição que o acompanha

O n.º 4 impõe o dever: «O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3.» Não é uma faculdade.

O n.º 5 fixa o prazo e, na mesma frase, duas ressalvas que mudam tudo: «A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do indexante dos apoios sociais do respetivo ano civil.»

Ou seja: 90 dias contados do primeiro incumprimento; a assembleia pode deliberar em sentido diferente; e o dever só se impõe quando o valor em dívida atinge o indexante dos apoios sociais (IAS) do ano civil em causa.

A referência ao IAS é a parte que quase nunca aparece citada, e é a que evita processos por valores pequenos. O IAS é atualizado todos os anos por portaria.

Como se contam os 90 dias

O prazo conta-se «da data do primeiro incumprimento do condómino», e não da data em que o administrador reparou nele ou em que a assembleia foi informada.

Pelo artigo 279.º, alínea b), do Código Civil, o dia em que ocorre o evento que faz começar o prazo não entra na contagem. O primeiro dia é o seguinte ao do incumprimento.

E a alínea e) acrescenta que o prazo que termine em domingo ou dia feriado se transfere para o primeiro dia útil — sendo aos domingos e feriados equiparadas as férias judiciais, quando o ato tenha de ser praticado em juízo, que é precisamente o caso de instaurar uma ação.

Os deveres do administrador à volta da cobrança

A cobrança não começa no tribunal. A alínea f) do n.º 1 do artigo 1436.º manda o administrador «exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia».

Durante o processo há deveres de informação. A alínea o) obriga a informar os condóminos, por escrito ou por correio eletrónico, sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de processo judicial, arbitral, de injunção, contraordenacional ou administrativo. E a alínea p) obriga a informar, pelo menos semestralmente, sobre os desenvolvimentos desses processos.

O n.º 3 fecha com a consequência: «O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão.»

O mesmo regime do artigo 6.º aplica-se à quotização extraordinária que repõe o fundo comum de reserva usado para outro fim, por remissão do artigo 4.º, n.º 3.

O que trava uma cobrança

Qualquer ata serve como título executivo?

Não. Só a ata da reunião que deliberou o montante das contribuições e que mencione o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das obrigações (artigo 6.º, n.os 1 e 2). Sem esses dois elementos, a ata continua a ser prova da reunião, mas não é título executivo.

O condomínio pode cobrar juros de mora?

Pode, à taxa legal, e estão abrangidos pelo próprio título executivo (artigo 6.º, n.º 3). Já as sanções pecuniárias só são exigíveis se tiverem sido aprovadas em assembleia ou estiverem previstas no regulamento do condomínio.

Há um limite para as multas fixadas pelo condomínio?

Há. O artigo 1434.º, n.º 2, do Código Civil determina que o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento coletável anual da fração do infrator.

O administrador é obrigado a avançar para tribunal?

O artigo 6.º, n.º 4, diz que o administrador deve instaurar a ação judicial. O n.º 5 fixa o prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, ressalvando deliberação em contrário da assembleia e exigindo que o valor em dívida seja igual ou superior ao IAS do respetivo ano civil.

E se a dívida for inferior ao IAS?

Não se verifica a condição do artigo 6.º, n.º 5, que faz depender daquele patamar o dever de instaurar a ação naquele prazo. O crédito continua a existir e a ser exigível — o que fica afastado é a obrigação de agir judicialmente dentro dos 90 dias.

A assembleia pode decidir não avançar?

O n.º 5 ressalva expressamente «deliberação em contrário da assembleia de condóminos». Essa deliberação deve ficar em ata, até para que o administrador não responda depois por uma omissão que não foi sua.

Onde confirmar cada regra

Todas as regras acima estão no texto oficial. Os links abaixo abrem a legislação, não um comentário sobre ela.

Esta página é informação geral sobre a lei em vigor e não é aconselhamento jurídico sobre um caso concreto. Instaurar uma execução ou uma ação declarativa envolve escolhas processuais que devem ser feitas com apoio jurídico.

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A dívida com data, valor e prova

O CondOnline regista o valor anual aprovado por fração e a data de vencimento de cada obrigação, marca o primeiro incumprimento e mantém o histórico de avisos e pagamentos — os elementos de que o artigo 6.º depende.