Artigo 1436.º do Código Civil
Os deveres do administrador à volta da cobrança
A cobrança não começa no tribunal. A alínea f) do n.º 1 do artigo 1436.º manda o administrador «exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia».
Durante o processo há deveres de informação. A alínea o) obriga a informar os condóminos, por escrito ou por correio eletrónico, sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de processo judicial, arbitral, de injunção, contraordenacional ou administrativo. E a alínea p) obriga a informar, pelo menos semestralmente, sobre os desenvolvimentos desses processos.
O n.º 3 fecha com a consequência: «O administrador de condomínio que não cumprir as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos é civilmente responsável pela sua omissão.»
O mesmo regime do artigo 6.º aplica-se à quotização extraordinária que repõe o fundo comum de reserva usado para outro fim, por remissão do artigo 4.º, n.º 3.